Os pontos na Carteira de Habilitação é uma forma de correção dada para que os motoristas corrijam os erros tendo que pagar em dinheiro por eles, assim a pessoa tem mais cuidado e atenção ao dirigir e consequentemente diminuindo a infração de trânsito e acidentes. Os pontos variam de acordo com a gravidade da multa aplicada, tendo uma variação de 3, 4, 5 e até 7 pontos na carteira de motorista.
É importante ficar atento com os pontos da sua CNH para não correr o risco de perder a carta e ficar sem dirigir por um tempo, pois existem multas que até podem suspender a carta sem necessariamente estar com os 21 pontos.
Pode acumular até 20 pontos na CNH, quando atinge 21 pontos contados em 1 ano a CNH é suspensa ficando apreendida assim perdendo o direito de dirigir no período de até 1 ano, e o motorista terá que passar por um curso de reciclagem.

Como se Faz a Classificação dos Pontos
Se sua CNH esta nessa situação ou quer ter mais informações leia abaixo como calcular os pontos e como recorrer a multas e fique por dentro para evitar de perder a carteira de motorista.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define a pontuação de acordo com o grau da multa, e com base nisso a lei de trânsito determina os pontos de cada multa. Tudo esta escrito na Lei no Art. 259 que classifica os pontos como:
I – gravíssima : 07 sete pontos;
II – grave : 05 cinco pontos;
III – média : 04 quatro pontos;
IV – leve : 03 três pontos.
Quando entra os pontos na CNH
Os pontos entram para a carteira de motorista quando já passa do tempo de fazer os recursos; cada multa tem direito a 3 recursos. A contagem dos pontos é entre 12 meses, por exemplo: Se levou a multa em 30/03 de 2018 os pontos iram zerar quando der 31/03 de 2019 assim dando os 12 meses, se nesse período não der 21 pontos a carteira volta ao normal, é zerada depois do prazo de validade dos pontos de acordo com a Lei do artigo 261, § 1º.
Indicação de outro condutor
Se receber uma multa mas não era quem estava dirigindo, poderá recorrer e pedir a conversão e não ter o risco de estourar os pontos na carteira de motorista. Indicando o real condutor e passando p nome dele a multa e os pontos. Para fazer a indicação de quem estava dirigindo é simples, na carta de notificação esta escrito o passo a passo de como recorrer. É necessário preencher o formulário, assinar e anexar com os documentos que for pedido. Mas claro se estiver dentro do prazo da notificação, se passar do prazo a indicação é negada.
Existem algumas multas que são responsabilidade do proprietário do veículo como esta no artigo 257 do CTB, como por exemplo: a multa de ter modificado o veículo sem a regularização, esse tipo de multa é de responsabilidade do proprietário, ou também se deixar de fazer a transferência do veículo no prazo de 30 dias após a venda a multa fica de responsabilidade de quem vendeu.
O bom de recorrer a multa é que ela fica suspensa e assim também os pontos não entram na CNH até o resultado do julgamento como esta na Lei no artigo 6º, § 2º. O motorista pode recorrer 3 vezes na multa assim os pontos só irão cair na carta se todos forem negados. O resultado do recurso é demorado podendo até passar de 1 ano, assim podendo zerar os pontos nesse período diminuindo a chance de perder a carta. Se caso não conseguir recorrer a carteira de motorista ela deverá ser entregue no Detran e ficar sem dirigir em um tempo que varia de 2 a 24 meses e fazer o curso de reciclagem. O tempo varia de acordo com o tipo de infração , o artigo 261 do Código de trânsito traz os critérios:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir nesses casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.